ITCMD: NÃO PAGUE + IMPOSTO DO QUE VOCÊ DEVE

O Estado só pode majorar imposto por intermédio de LEI.

ITCMD: NÃO PAGUE + IMPOSTO DO QUE VOCÊ DEVE

O ITCMD é o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, ou seja, um tributo de competência dos Estados que incide sobre transmissões não onerosas, seja por herança (causa mortis) ou por doação (entre vivos).

 

Aqui no Estado de São Paulo a alíquota do ITCMD é de 4% e essa alíquota incide sobre o valor do imóvel, chamado de base de cálculo. Contudo, a dúvida que se levanta é: qual deve ser o valor considerado do imóvel para efeitos de cálculo desse tributo?

 

A lei – tanto no art. 38 do Código Tributário Nacional e, aqui em São Paulo, o art. 9º, §1º da Lei nº 10.705/00 – afirma que a base de cálculo deve ser o Valor Venal do bem. A Lei Paulista determina, ainda, em seu art. 13º, que em casos de imóveis urbanos, a base de cálculo não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU, e, para os imóveis rurais, a base de cálculo não será inferior à fixada para lançamento do ITR.

 

A regulamentação da Lei nº 10.705/00 foi feita pelo Decreto nº 46.655/02, que em seu art. 16 enfatiza esse entendimento, vejamos:

Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art.13):

I - em se tratando de:

          1. a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
          2. b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para o efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;

III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo de cujus.

Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médicos da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.

 

Contudo, em 2009 entrou em vigor o Decreto 55.002/09, que altera o disposto no art. 16 do Decreto nº 46.655/02 e aumenta a base de cálculo do ITCMD, considerando então o chamado valor venal de referência como base do ITCMD.

 

Essa alteração é, entretanto, inconstitucional, pois viola o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como o art. 97, inciso II e IV do Código Tributário Nacional, já que a majoração de um tributo não pode acontecer sem previsão na lei, vejamos:

Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Art. 97 do CTN: Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

(...)

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.

 

Portanto, se o ITCMD está sendo cobrado sob essas condições, ao contribuinte restam as seguintes opções:

I) Impetrar um Mandado de Segurança para que a base de cálculo seja a prevista em lei (valor venal) se a autoridade fiscal fizer o cálculo sob essas condições e o imposto ainda não tiver sido pago; ou

II) No prazo de 5 anos, a solicitação de restituição dos valores pagos a maior se o imposto já foi pago de forma indevida.

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